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Artigo 46.ºÂmbito material

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2023
A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio social por interrupção da gravidez;
c) Subsídio social parental;
d) Subsídio social por adopção;
e) Subsídio social por riscos específicos.
f) Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2023

Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 19/11/2023

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