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Artigo 47.ºArticulação com o regime de protecção social no desemprego

Vigente desde: 09/04/2009
1 -A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a)Subsídio social parental;
b)Subsídio social por adopção.
2 -À protecção referida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

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Em vigor desde 09/04/2009