Artigo 53.º
Condição de recursos
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 16/06/2010. Ver a versão consolidada
1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do IAS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou o rendimento anual relevante para efeitos prestacionais dos trabalhadores independentes definido no Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
3 - O valor das prestações de desemprego, a suspender nas situações de reconhecimento de direito aos subsídios sociais, não releva para efeitos de apuramento da condição de recursos.