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Artigo 53.ºCondição de recursos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/06/2019
1 -A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 -(Revogado.)
3 -Para efeitos do n.º 1, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, são considerados os rendimentos mensais mais recentes.
4 -O valor das prestações de desemprego, a suspender nas situações de reconhecimento de direito aos subsídios sociais, não releva para efeitos de apuramento da condição de recursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2010 a 27/06/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 15/06/2010

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