Os titulares de prestações de pré-reforma têm direito aos subsídios previstos no presente capítulo, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes a que se refere o artigo 4.º, sendo os respectivos subsídios calculados com base na remuneração do trabalho efectivamente auferida.
Artigo 6.º — Beneficiários em situação de pré-reforma
Vigente desde: 09/04/2009
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Em vigor desde 09/04/2009