Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºBeneficiários em situação de pré-reforma

Vigente desde: 09/04/2009
Os titulares de prestações de pré-reforma têm direito aos subsídios previstos no presente capítulo, desde que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes a que se refere o artigo 4.º, sendo os respectivos subsídios calculados com base na remuneração do trabalho efectivamente auferida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009