1 -A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c)Subsídio por interrupção da gravidez;
d)Subsídio parental;
e)Subsídio parental alargado;
f)Subsídio por adopção;
g)Subsídio por riscos específicos;
h)Subsídio para assistência a filho;
i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j)Subsídio para assistência a neto;
k)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 -A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 -O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 -A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.