A gestão dos subsídios previstos no presente decreto-lei compete, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais da área de residência dos beneficiários;
b) Às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
c) Aos órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.