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Artigo 65.ºEntidades competentes

Vigente desde: 09/04/2009
A gestão dos subsídios previstos no presente decreto-lei compete, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais da área de residência dos beneficiários;
b) Às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
c) Aos órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009