1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento, por acção ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 51.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
2 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.