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Artigo 69.ºDispensa de apresentação de meios de prova

Vigente desde: 09/04/2009
1 -É dispensada a apresentação dos meios de prova que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com base nos elementos constantes do requerimento e da certificação médica ou hospitalar, comprovar oficiosamente os requisitos de atribuição dos subsídios.
2 -Os requerentes podem ser dispensados da apresentação dos elementos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009