Artigo 7.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio parental;
d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adopção;
f) Subsídio por riscos específicos;
g) Subsídio para assistência a filho;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Subsídio para assistência a neto.
2 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do número anterior apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
3 - A protecção conferida aos trabalhadores independentes não integra os subsídios previstos nas alíneas g) e i) do número anterior.