Artigo 7.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 05/07/2023.
Esta redação foi substituída em 20/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - A protecção regulada no presente capítulo concretiza-se na atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio parental;
e) Subsídio parental alargado;
f) Subsídio por adopção;
g) Subsídio por riscos específicos;
h) Subsídio para assistência a filho;
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio para assistência a neto;
k) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - A proteção regulada no presente capítulo integra, também, a atribuição de prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.