Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 71.º-A — Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
AditadoVigente desde: 04/09/2019
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Em vigor desde 04/09/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)