1 -O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável à comercialização de misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos em derrogação do disposto no artigo 30.º e da parte D do anexo ii do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
2 -O presente decreto-lei não se aplica às misturas de preservação que contenham variedades de conservação, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2011, de 14 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.