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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 12/04/2012
a)«Área-fonte»:
i)Uma área designada como zona especial de conservação, como tal definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens;
ii)Uma área que contribui para a conservação de recursos fitogenéticos e que integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
b)«Tipo de habitat» um habitat natural de interesse comunitário constante do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro;
c)«Local de colheita», a parte da área-fonte na qual a semente foi colhida;
d)«Mistura diretamente colhida», uma mistura de sementes comercializada tal como foi colhida no local de colheita com ou sem limpeza;
e)«Mistura desenvolvida por cultura», uma mistura de sementes produzida em conformidade com o seguinte processo:
iii)As sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies típicos do tipo de habitat do local de colheita;
f)«Misturas de preservação», misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos e que podem conter sementes de plantas forrageiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, e, para além dessas, sementes de plantas que não sejam forrageiras na aceção daquele decreto-lei.

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