1 -Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de misturas de preservação colocadas no mercado nacional.
2 -Compete à DGADR notificar a Comissão Europeia das organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.