1 -O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.