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Artigo 21.ºAplicação às regiões autónomas

Vigente desde: 12/04/2012
1 -O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

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Versão 1

Vigente desde: 12/04/2012