Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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