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Artigo 4.ºRegião de origem

Vigente desde: 12/04/2012
1 -Deve ser expressamente identificada a região à qual está naturalmente associada cada mistura de preservação destinada a ser comercializada, a seguir designada «região de origem».
2 -Para a indicação da região de origem a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), enquanto serviços responsáveis, respetivamente, pela conservação da natureza e da biodiversidade e pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 -Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.

Histórico de Alterações

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