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Artigo 5.ºPedido, avaliação e decisão de autorização de colheita e de comercialização

Vigente desde: 12/04/2012
1 -O pedido de autorização de colheita e de comercialização de uma mistura de preservação, na respetiva região de origem, é efetuado pelo produtor e dirigido ao diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGADR ou através do Balcão Único Eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, disponível no Portal da Empresa e no Portal do Cidadão e no seu sítio da Internet, podendo ser enviado por via eletrónica.
2 -O pedido deve igualmente ser acompanhado das informações necessárias à verificação da conformidade com o disposto no artigo 7.º, no caso de misturas de preservação diretamente colhidas, ou no artigo 8.º, no caso das misturas de preservação desenvolvidas por cultura.
3 -Após a receção do pedido, a DGADR procede à verificação da conformidade do mesmo, solicita parecer ao ICNF e, sendo caso disso, assegura que são realizadas inspeções de campo, análises e ensaios de sementes, nos termos do artigo seguinte.

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