1 -Quando se trate de misturas de preservação diretamente colhidas, são realizadas inspeções visuais no local de colheita pelos inspetores de qualidade de semente das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), ou sob supervisão oficial por inspetores de campo autorizados, procedendo-se ao registo das observações em modelo próprio elaborado e disponibilizado pela DGADR.
2 -As inspeções visuais referidas no número anterior devem ser efetuadas no local de colheita durante o período de crescimento a intervalos adequados, para garantir que a mistura cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
3 -Quando se trate de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, são colhidas amostras de lotes homogéneos e submetidas a ensaios e análises de semente oficialmente ou sob supervisão oficial, realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), ou, caso esses métodos não existam, de acordo com qualquer método adequado, no sentido de se verificar que a mistura de preservação cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
4 -No que respeita ao peso do lote e ao peso da amostra para os ensaios e análises de semente, devem ser seguidas as regras estipuladas na parte C do anexo ii do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.