1 -Uma mistura de preservação diretamente colhida deve ter sido colhida na sua área-fonte, a qual se deve situar na região de origem, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de autorização de comercialização.
2 -A percentagem dos componentes da mistura de preservação diretamente colhida, que sejam espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, deve ser adequada para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.
3 -A taxa de germinação dos componentes referidos no número anterior deve ser suficiente para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.
4 -O teor máximo de espécies e, se relevante, subespécies que não cumpram o disposto no n.º 2 não deve ultrapassar 1 % em peso, sendo que a mistura de preservação diretamente colhida não deve conter Avena fatua, Avena sterilis nem Cuscuta spp. e o teor máximo de Rumex spp., à excepção de Rumex acetosella e Rumex maritimus não deve ultrapassar 0,05 % em peso.