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Artigo 15.ºVinculação da sociedade

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A IP, S. A., obriga-se:
a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração executivo;
b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração executivo, no âmbito de delegação de poderes;
c)Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites dos respetivos instrumentos de mandato;
d)Pela assinatura do presidente do conselho de administração executivo, nos contratos em que a IP, S. A., intervenha, em cumprimento das deliberações de órgãos sociais.
2 -Tratando-se de títulos de obrigação da IP, S. A., ou de outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015