1 -A IP, S. A., é representada em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo conselho de administração executivo, podendo esta competência ser delegada, em algum ou alguns dos seus membros, designadamente para representar a IP, S. A., para efeitos de depoimento de parte, definindo em deliberação os respetivos limites e condições, ou ainda, por mandatários especialmente designados.
2 -O conselho de administração executivo pode delegar poderes, com poderes de subdelegação, em qualquer dos seus membros.
3 -Pode haver atribuição de pelouros especiais aos membros do conselho de administração executivo, correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da IP, S. A.