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Artigo 19.ºRegime de faltas dos membros do conselho de administração executivo

Vigente desde: 29/05/2015
A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração executivo, conduz a uma falta definitiva do administrador, que pode ser declarada como tal para todos os efeitos legais.

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Em vigor desde 29/05/2015