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Artigo 18.ºPresidente do conselho de administração executivo

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Compete ao presidente do conselho de administração executivo assegurar a representação institucional da sociedade e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exercer as seguintes competências próprias:
a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração executivo, coordenar a sua atividade e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b)Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;
c)Representar a sociedade em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;
d)Assegurar as relações com os acionistas, órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
e)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
2 -O presidente pode delegar competências nos restantes membros do conselho de administração executivo.

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Em vigor desde 29/05/2015