1 -O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 -As deliberações são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho geral e de supervisão em exercício.
3 -É proibido o voto por correspondência ou por procuração.