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Artigo 22.ºDeliberações

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação, pelo próprio, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 -As deliberações são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho geral e de supervisão em exercício.
3 -É proibido o voto por correspondência ou por procuração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015