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Artigo 26.ºReuniões e atas dos órgãos sociais

Vigente desde: 29/05/2015
1 -As convocatórias para as reuniões dos órgãos sociais são feitas por escrito, admitindo-se o uso de meios eletrónicos para a sua transmissão, e devem incluir, entre outros requisitos específicos previstos na lei ou em normas regulamentares e de funcionamento, as indicações relativas à data, hora, local e presenças, bem como a respetiva agenda ou ordem de trabalhos.
2 -As reuniões decorrem na sede local da IP, S. A., ou no local indicado na convocatória, sendo admitida a participação à distância, pelos meios de comunicação usuais, desde que sejam asseguradas as adequadas condições de integridade e segurança da participação do membro, a definir em regimento do órgão.
3 -De todas as reuniões são lavradas atas, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e o sentido das respetivas votações.
4 -As atas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelos membros da mesa da assembleia geral que estiverem presentes.

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Em vigor desde 29/05/2015