1 - Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.
2 - Para o desenvolvimento da sua atividade principal, a IP, S. A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no que respeita:
a) Aos processos de expropriação, nos termos previstos no respetivo código, com a faculdade de transmitir os seus poderes a terceiros, por uma das formas previstas na lei ou por via contratual;
b) Ao licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas do domínio público ferroviário e rodoviário, integrados ou afetos às respetivas redes nacionais;
c) A intimações, embargo administrativo e demolição de construções e edificações efetuadas em domínio público sob gestão da IP, S. A., em zonas non aedificandi e em zonas de proteção estabelecidas por lei, bem como à determinação da remoção de outras situações suscetíveis de violar estas zonas, e reposição do estado do terreno ou imóvel existente antes desta situação;
d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação;
e) Ao encerramento compulsivo de instalações onde sejam exercidas atividades proibidas, perigosas, ou não autorizadas, bem como aos casos resultantes de incumprimento contratual;
f) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas e tarifas provenientes das suas atividades;
g) À utilização, proteção, gestão e fiscalização das infraestruturas afetas ao serviço público;
h) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, com recurso à posse administrativa dos imóveis e terrenos, sempre que tal se revelar necessário como garantia de eficácia das decisões tomadas;
i) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
j) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
k) À responsabilidade civil extracontratual, no exercício dos respetivos poderes públicos;
l) À instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções.
3 - São ainda conferidos à IP, S. A., nos termos da lei, os seguintes poderes de autoridade necessários para garantir a integridade dos bens que lhe estão afetos, bem como a segurança da circulação e das infraestruturas a seu cargo:
a) Determinar a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação ferroviária e rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo às vias ou elementos das respetivas infraestruturas;
b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à ferrovia e rodovia e ao património público afeto à respetiva exploração, em especial à segurança ferroviária e rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional;
c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito do exercício dos poderes públicos atribuídos;
d) Determinar e proceder à imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua gestão, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;
e) Substituir-se ao proprietário ou possuidor de prédios confinantes e vizinhos, a expensas dele, caso este não dê cumprimento ao que lhe é exigido no âmbito das alíneas anteriores.