1 - São órgãos sociais da IP, S. A.:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração executivo;
c) O conselho geral e de supervisão;
d) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, os titulares dos órgãos sociais são eleitos na primeira assembleia geral da IP, S. A., que reúne no dia seguinte à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - O conselho geral e de supervisão constitui uma comissão para as matérias financeiras.
4 - O conselho de administração executivo pode aprovar a constituição de comissões e comités, com ou sem a presença dos seus membros, para acompanhar matérias específicas, de forma permanente ou temporária, definindo as respetivas competências e, se for o caso, a sua duração.