1 - São receitas da IP, S. A.:
a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação de serviço rodoviário nacional;
b) O valor de taxas de portagem;
c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por serviços prestados no âmbito da sua atividade;
d) As taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e outros proveitos resultantes do exercício da sua atividade e do aproveitamento da infraestrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios;
e) As comparticipações, as dotações, os subsídios e as compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas nacionais ou da União Europeia;
f) As indemnizações, o produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos ou devidos, por quaisquer entidades;
g) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e de outras sanções;
h) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projetos e obras;
i) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
j) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;
k) Todos os rendimentos provenientes da gestão e rentabilização do domínio público sob a sua gestão e do domínio privado do Estado sob sua administração;
l) Os rendimentos de bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos;
n) As receitas provenientes do exercício das atividades complementares ou subsidiárias.
2 - A cobrança coerciva de receitas próprias decorrentes da sua atividade principal é efetuada nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, quando aplicável, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, constituindo títulos executivos as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes.
3 - A IP, S. A., pode obter financiamentos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, junto de instituições financeiras, incluindo outras operações no mercado financeiro doméstico e internacional, nos termos previstos no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ou, desde que apresente capital próprio positivo e obtenha parecer prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., mediante autorização prévia do titular da função acionista.