1 - O quadro de pessoal transitório da EP, S. A., ao qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de novembro, se encontram vinculados os trabalhadores sujeitos ao regime da Administração Pública provenientes dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas, é mantido na IP, S. A.
2 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 - Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela celebração de contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, mediante acordo escrito a celebrar entre a IP, S. A., e cada um dos trabalhadores.
5 - Compete ao conselho de administração executivo, estabelecer os termos da operacionalização do processo de opção, definir as regras gerais relativas às condições de trabalho e a minuta do respetivo contrato de trabalho a celebrar.
6 - A cessação do vínculo do contrato em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho nos termos dos números anteriores, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
7 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, aplicando-se, sempre que necessário, o regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
8 - Compete ao conselho de administração executivo da IP, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao quadro de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço.