Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de licença, mobilidade, cedência ou comissão de serviço, mantêm-se na mesma situação, sendo-lhes aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do exercício do direito de opção por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 18.º — Licença, mobilidade, cedência e comissão de serviço
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015