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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/12/2025
1 -O presente Regime Jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 -O presente Regime Jurídico estabelece ainda as medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a)(Revogada.)
b)Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c)Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
d)Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União;
e)Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/08/2023 a 22/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 07/08/2023

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