Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 08/08/2023.
Esta redação foi substituída em 23/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - O presente Regime Jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - O presente Regime Jurídico estabelece ainda as medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
a) (Revogada.)
b) Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
d) Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.