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Artigo 109.ºLimites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve informar o ordenante, na forma acordada, da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos.
3 -Sempre que possível, a informação indicada no número anterior deve ser dada ao ordenante antes da recusa de acesso, ou o mais tardar imediatamente após a recusa, salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
4 -Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram à recusa a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve autorizar o acesso à conta de pagamento.
5 -Nos casos a que se refere o n.º 1, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve comunicar imediatamente ao Banco de Portugal, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento.
6 -A informação referida no número anterior inclui os pormenores relevantes do incidente e os motivos que estiveram na base da recusa de acesso, de modo a permitir que o Banco de Portugal avalie o caso e, se necessário, adote as medidas adequadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018