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Artigo 110.ºObrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento deve:
a)Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionais; e
b)Comunicar, logo que tenha conhecimento dos factos e sem atraso injustificado, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018