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Artigo 119.ºReceção de ordens de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 -A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento.
3 -Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
4 -O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
5 -O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
a)Numa data determinada;
b)Decorrido um determinado prazo; ou
c)Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 -Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018