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Artigo 120.ºRecusa de ordens de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
1 -No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal em contrário.
2 -A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de pagamento, salvo disposição legal em contrário.
3 -O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados no artigo 124.º
4 -Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar os encargos inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 -Para efeitos dos artigos 124.º, 130.º e 131.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018