Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, e na ausência de estipulação em contrário, os fundos são creditados na conta do beneficiário no próprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
Artigo 127.º — Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018