1 -A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 -O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de dois Estados membros.
3 -A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.
4 -A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.