Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºAtividade das instituições de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
1 -As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 -Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a)Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados;
b)Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
c)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
d)Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
e)Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 -As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades.
4 -As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
5 -Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018