1 -As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 -Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a)Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados;
b)Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
c)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
d)Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
e)Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.
3 -As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades.
4 -As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
5 -Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico.