1 -As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica.
2 -Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a)Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;
b)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
c)Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
d)Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; e
e)Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.
3 -As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF.
4 -Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF.
5 -Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de moeda eletrónica.