Artigo 146.º
Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
Redação registada como em vigor em 12/11/2018.
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Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, disponibilizar aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas, nos termos previstos no artigo 142.º do presente Regime Jurídico.