Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 146.º — Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
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