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Artigo 146.ºReclamação para os prestadores de serviços de pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 07/08/2023

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