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Artigo 149.ºFiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2025
1 -O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 -Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 -O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º
4 -Compete à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
5 -A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2025

Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(19/12/2025)

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Versão 2

Em vigor de 08/08/2023 a 18/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 07/08/2023

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