Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 148.º — Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
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