Saltar para o conteúdo principal

Artigo 154.ºTentativa e negligência

Vigente desde: 12/11/2018
1 -A tentativa e a negligência são puníveis.
2 -Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 -Em caso de negligência, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018