O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.