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Artigo 153.ºAgravamento da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2025
O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2025

Lei n.º 68/2025 - 1.ª Série(19/12/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 18/12/2025

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