Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos artigos 78.º e 79.º daquele regime geral.
Artigo 16.º — Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018