1 -A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a)Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b)Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
c)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
d)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
e)Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
f)Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver, bem como uma descrição dos seus acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;
i)Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 -Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.