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Artigo 18.ºAutorização e requisitos gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
1 -A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a)Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
b)Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
c)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
d)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
e)Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
f)Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver, bem como uma descrição dos seus acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;
i)Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 -Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 22/12/2025

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